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MAI
26
26/05/2026
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PR. JOÃO BATISTA BRITO

PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 009, DE 14 DE MAIO DE 2026

Após a Sessão de 25/05/2026, a Comissão opinou por unanimidade pela constitucionalidade, e, no mérito, nos termos do voto do Relator, pela AP ROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2026, autoria do Poder Executivo Municipal

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Após a Sessão de 25/05/2026, a Comissão opinou por unanimidade pela constitucionalidade, e, no mérito, nos termos do voto do Relator, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 009/2026, autoria do Poder Executivo Municipal. Estiveram presentes os Senhores Vereadores: Carlos Rogério Godoy da Matta-MDB (Presidente), João Batista Brito-PSDB (Relator) e João Paulo Moreira Neves Pinto-MDB (Secretário).

O Relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, Vereador Pr. João Brito,  leu o PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 009, DE 14 DE MAIO DE 2026, “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CONDEMA DO MUNICÍPIO DE LADÁRIO-MS, DEFINE SUAS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO, REVOGA A LEI Nº 918, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A competência legislativa municipal encontra fundamento na autonomia do Município, na predominância do interesse local e na possibilidade de suplementação da legislação federal e estadual. A CF/88 atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Em matéria ambiental, a CF/88 também reconhece competência comum dos entes federativos para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar florestas, fauna e flora. Além disso, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação para presentes e futuras gerações.

A Lei Orgânica de Ladário segue essa matriz: prevê que o Município pode legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual; também estabelece competência municipal concorrente para proteger o meio ambiente, combater a poluição, preservar florestas, flora e fauna, estimular a recuperação do ambiente degradado e acompanhar concessões relativas a recursos hídricos e minerais em seu território.

Quanto à iniciativa, o projeto foi apresentado pelo Chefe do Poder Executivo. Isso é juridicamente relevante, pois a Lei Orgânica reserva ao Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições de secretarias, departamentos, diretorias equivalentes ou órgãos da Administração Pública, bem como sobre matéria orçamentária.

Logo, sob o aspecto formal, não se identifica vício de iniciativa. Ao contrário, por tratar de órgão colegiado inserido na política administrativa ambiental do Município e por envolver suporte de fundação municipal, a iniciativa do Executivo é a via adequada. O entendimento é consolidado: quando a lei interfere na estrutura ou nas atribuições de órgãos do Executivo, a reserva de iniciativa deve ser observada; e, no caso, ela foi respeitada. A tese do STF no Tema 917 reforça que a discussão sobre iniciativa se torna sensível quando a lei trata da estrutura ou atribuições de órgãos do Executivo.

À vista de todo o exposto, concluo, em caráter técnico-orientativo, que o Projeto de Lei Ordinária nº 009/2026 é, em seu núcleo, compatível com a competência municipal para proteção ambiental, com a autonomia local e com a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

A proposição apresenta mérito institucional relevante, pois fortalece a participação social, a transparência, a governança ambiental municipal e a atuação preventiva em temas sensíveis ao Município de Ladário, especialmente Pantanal, Rio Paraguai, recursos hídricos, queimadas e incêndios florestais.

Todavia, a aprovação sem ajustes não é a alternativa juridicamente mais segura. Há erro material relevante na referência à Lei Federal nº 14.800/2024, que deve ser substituída pela Lei Federal nº 14.944/2024 (mensagem ao projeto de lei ordinária nº 009/2026), caso a intenção seja mencionar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. Também se recomenda delimitar as funções normativas e 6 deliberativas do CONDEMA, disciplinar garantias mínimas do processo administrativo recursal e exigir demonstração de compatibilidade orçamentária se houver aumento de despesa.

 

 

 

 

 

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