Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, casas noturnas e outros de adotarem medidas de auxilio à mulher em situação de risco, e vulnerabilidade nas dependências desses estabelecimentos e eventos, o auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento, mediante a oferta de acompanhamento da mulher a um ambiente seguro, interno ou externo, até seu veículo ou demais meios de transporte disponível.
Caso necessário, o estabelecimento ou organizador deverá acionar a Delegacia da Mulher ou Brigada Militar.
O estabelecimento ou organizador deverá fixar cartazes nos banheiros feminino ou em qualquer ambiente do local, informando sua disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco e ainda a utilização de outros mecanismos que viabilizam a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou organizador poderão ser utilizados.