RESOLUÇÃO 203/2017 – Que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ladário/MS
CAPÍTULO III
DA MESA
Seção I
Da composição
Art. 42 - Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.
Parágrafo único - Durante o período de recesso parlamentar, as atribuições das comissões permanentes serão exercidas pela Mesa.
Art. 43 - A Mesa compõe-se de:
I - Presidência:
a) presidente;
b) primeiro-vice-presidente;
c) segundo-vice-presidente.
II - Secretaria:
a) primeiro-secretário;
b) segundo-secretário.
§ 1º - A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 8 (oito) alternadas sem causa justificada.
Seção II
Da competência
Art. 44 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:
I - dirigir os serviços da Casa;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
III - promulgar emendas à Lei Orgânica;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, por iniciativa própria ou a requerimento de vereador ou comissão;
V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
VIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
X - encaminhar, a requerimento de vereador, solicitação de informações e requisição de documentos ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a vereador nos termos do artigo 33;
XII - decidir conclusivamente, quando instada ou em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;
XIII - propor à Câmara projetos dispondo:
privativamente, sobre:
1. sua organização, funcionamento e polícia;
2. regime jurídico e estatuto de seu pessoal;
3. criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
4. fixação da remuneração de seus servidores;
5. as contas prestadas anualmente pelo prefeito municipal;
6. acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
7. conceder autorização ao prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
8. o subsídio do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários, dos vereadores e suas formas de reajuste.
b) sobre modificação ou reformulação do Regimento Interno;
XIV - prover os cargos e funções, regulamentar os serviços administrativos da Câmara, conceder licença, aposentadoria, vantagens, colocar em disponibilidade e exonerar;
XV - requisitar servidores da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional para quaisquer de seus serviços;
XVI - aprovar a proposta orçamentária da Câmara, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento;
XVII - encaminhar até 31 de julho de cada exercício, a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo;
XVIII - abrir créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços, cientificando ao Poder Executivo;
XIX - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XX - aprovar o orçamento da Câmara;
XXI - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;
XXII - conceder licenças na forma do § 3º do artigo 25;
XXIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do artigo 273;
XXIV - requisitar informações ao Tribunal de Contas do Estado;
XXV - aprovar solicitação ou requerimento de tramitação em regime urgência durante o período de recesso parlamentar, nos termos do artigo 186;
XXVI – aprovar pedido de participação da sociedade civil nas sessões da Câmara, na forma do § 3º do artigo 295.
§ 1º - As decisões da Mesa serão emanadas por ato.
§ 2º - Poderá o presidente, ou quem o estiver substituindo, em caso de matéria inadiável, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Seção III
Do presidente
Art. 45 - O presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 46 - São atribuições do presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se falará a favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que se desviar da questão em debate, falar do vencido ou se utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) suspender a sessão quando necessário, independentemente de consentimento de qualquer votação;
h) decidir questões de ordem, reclamações e precedentes regimentais;
i) anunciar a Ordem do Dia e o número de vereadores presentes em Plenário;
j) anunciar a fluência de prazo para interposição de recurso;
k) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
l) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
m) designar a Ordem do Dia até as doze horas do dia útil anterior a realização da sessão, observado o parágrafo único do artigo 118 e o disposto no artigo 172;
n) convocar as sessões da Câmara;
o) desempatar as votações;
p) votar em matérias que exijam maioria qualificada;
q) aplicar a penalidade de censura oral a vereador nos termos do artigo 32;
r) deferir justificativas de faltas às sessões da Câmara, nos termos do artigo 24.
II - quanto às proposições:
a) proceder à distribuição de matéria às comissões permanentes ou temporárias;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
c) despachar indicações e requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) decidir os conflitos de competência das comissões.
III - quanto às comissões:
a) designar seus membros mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado no artigo 67;
b) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de parecer;
d) convocar as comissões permanentes durante o período de recesso parlamentar, nos termos do artigo 84;
e) designar, de acordo com a indicação de bancada, substitutos para membros das Comissões, em suas vagas ou em seus impedimentos;
f) declarar a perda de lugar de membros das comissões por motivo de falta;
g) assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento das comissões permanentes e temporárias constituídas;
h) julgar recurso contra decisão de presidente de comissão;
i) conceder prorrogação de prazo ao relator, nos termos do § 6º do artigo 94.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação de matéria referente à Câmara;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do colégio de líderes, das comissões e dos presidentes das comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;
d) dar publicidade prévia da pauta das sessões;
e) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata.
VI - quanto à sua competência geral, entre outras:
a) substituir, nos termos da Lei Orgânica, o prefeito municipal;
b) dar posse aos vereadores;
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento, renúncia ou perda de mandato de vereador;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara e pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais e legais de seus membros;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir os líderes e presidentes de comissões permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades competentes as conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
h) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
i) promulgar resoluções e assinar os atos da Mesa;
j) promulgar lei, nos termos do § 4º do artigo 167 e do artigo 168;
k) assinar a correspondência oficial da Câmara;
l) decidir, ad referendum da Mesa, nos termos do § 2º do artigo 44;
m) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
n) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
o) decidir, em primeira instância, recursos contra atos da diretoria-geral da Câmara.
p) superintender os serviços administrativos;
q) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos serviços administrativos;
§ 1º - Para usar a palavra ou tomar parte em qualquer discussão, o presidente transmitirá a presidência ao seu substituto.
§ 2º - O presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara.
§ 3º - O presidente poderá delegar oficialmente aos vice-presidentes competência que lhe seja própria, mediante expedição de competente portaria, exceto na hipótese do § 1º deste artigo.
§ 4º - As decisões do presidente serão emanadas por portaria.
Seção IV
Dos vice-presidentes
Art. 47 - Incumbe aos vice-presidentes, segundo sua ordem, substituir automática e independentemente de qualquer ato, o presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos.
§ 1º - Sempre que se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, o presidente passará o exercício da presidência ao primeiro vice-presidente ou, na ausência deste, ao segundo vice-presidente.
§ 2º - Não se achando presente o presidente à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I - pelos vice-presidentes;
II - pelos secretários;
III - pelo vereador mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.
§ 3º - Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior quando o presidente tiver que deixar a presidência dos trabalhos.
§ 4º - Compete aos vice-presidentes, quanto à Mesa, tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar com o presidente e os secretários os atos da Mesa.
Seção V
Dos secretários
Art. 48 - Cabe essencialmente ao primeiro-secretário:
I - quanto à Câmara:
a) receber e fazer a correspondência oficial;
b) funcionar como relator nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;
c) propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara e do Poder Legislativo;
d) representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;
II - quanto às sessões da Câmara:
a) constatar a presença dos vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando-a com a lista de presenças;
b) anotar as faltas de vereadores, com as causas justificadas ou não, encerrando a lista de que trata a alínea anterior no final da sessão;
c) fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo presidente;
d) ler as proposições e demais documentos que devam ser do conhecimento da Casa;
e) superintender a redação da ata, relatando os trabalhos da sessão, e assiná-la com o presidente.
III - quanto à Mesa:
a) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
b) assinar com o presidente, os vice-presidentes e o segundo secretário os atos da Mesa.
Art. 49 - Compete ao segundo secretário, além de outras atribuições regimentais:
I - substituir o primeiro-secretário nas suas licenças, impedimentos e ausências;
II - tomar parte nas discussões e deliberações da Mesa, com direito a voto;
III - assinar com o presidente, os vice-presidentes e o primeiro secretário os atos da Mesa;
IV - redação das atas das reuniões da Mesa.
Parágrafo único - A convite do presidente, qualquer vereador poderá exercer as funções de secretário, quando se verificar a ausência dos titulares.
Seção VI
Da destituição dos membros da Mesa
Art. 50 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante instauração de processo disciplinar na forma do artigo 37 deste Regimento.